Tribunal Central Administrativo Sul

05206/09

Data
2009-07-09
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O artigo 666º, nº 1 do CPCivil dispõe que uma vez “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, disposição que se deve a duas ordens de razões: uma de natureza doutrinal, que tem a ver com o cumprimento do dever jurisdicional, que coloca o juiz em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação, ou seja, o julgamento constitui causa da exoneração do juiz, atento o carácter instrumental daquele poder, que só existe para o habilitar a cumprir o dever que sobre ele impende de julgar a causa; e outra, de carácter pragmático, que deriva da necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. II – De acordo com princípio do favorecimento do processo ou princípio “pro actione”, que constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça administrativa, que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excessivo formalismo, o requerimento de interposição do recurso da 1ª decisão [cfr. fls. 248 e segs.], pode – se encarado numa perspectiva anti-formalista – ser entendido como contendo em si a arguição ou a reclamação da nulidade consistente no facto da sentença ter sido proferida quando ainda decorria o prazo para os recorrentes se pronunciarem sobre a oposição deduzida pelo requerido [cfr. artigo 205º do CPCivil]. III – Entendido dessa forma tal requerimento, então era lícito ao juiz apreciá-lo logo que reclamada a nulidade, nos termos previstos no nº 3 do artigo 206º do CPCivil. IV – Embora decorra aparentemente do disposto no artigo 118º, nº 3 do CPTA, bem como do nº 1 do artigo 119º, que não é admissível a apresentação de qualquer outro articulado após as contestações nos processos cautelares, o princípio do contraditório impõe a possibilidade de responder através da apresentação de um articulado suplementar por parte do requerente quando forem deduzidas excepções nas contestações. V – A apresentação de um articulado suplementar mostra-se também justificada quando tenham sido suscitadas excepções dilatórias, como, por exemplo, a ilegitimidade do requerente ou dos requeridos [caso dos autos], na medida em que, na ausência da previsão de uma fase de saneamento do processo subsequente ao despacho liminar e à apresentação das contestações, cabe ao tribunal conhecer, na decisão final, de tais questões. VI – No caso dos autos, mais ainda se impunha permitir a apresentação do aludido articulado suplementar quanto era intenção do Senhor Juiz “a quo” conhecer da invocada excepção liminarmente, ou seja, antes de sequer considerar a abertura de um período de produção de prova. VII – Para que se considerasse sanada a nulidade processual cometida era imperioso que o Senhor Juiz “a quo” tivesse proferido despacho, notificando expressamente os requerentes para responderem à matéria da excepção suscitada pelo requerido, e não, como foi o caso, proferir nova sentença, uma vez que a sanação da aludida nulidade processual impunha a anulação do processado imediatamente posterior à apresentação da contestação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.