Tribunal Central Administrativo Sul

830/07.2BELRA

Data
2025-07-15
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - No despacho saneador conhece-se das excepções dilatórias, e não dos pressupostos processuais, cuja falta constitui excepção dilatória, não servindo aquele para “constatar” a verificação dos pressupostos processuais, antes para apreciar da sua falta. II - Referindo o despacho saneador que as partes são legítimas sem proceder a qualquer apreciação concreta da ilegitimidade, tal não equivale a uma “decisão de legitimidade das partes”, susceptível de fazer caso julgado. III - Apesar de a ilegitimidade activa não ter sido suscitada antes do despacho saneador nem neste apreciada, tendo a sentença concluído pela ilegitimidade activa superveniente, assente numa alteração da propriedade do prédio em causa ocorrida na pendência da acção, não se mostra por isso violado o disposto no n.º 2 do artigo 88.º do CPTA. IV - Tratando-se de acção de impugnação de acto, e assentando o autor a sua legitimidade na propriedade do prédio a que respeita o acto, a transmissão da sua propriedade, ainda que com reserva do usufruto, é susceptível de afectar o interesse do autor na anulação do acto e, portanto, contender com a sua legitimidade processual, na medida em que implique que, na sequência da transmissão, o usufrutuário deixe de ter poderes para proceder a alterações no prédio, como é o caso da construção de muros e vedações no mesmo. V - Não tendo o recorrente alegado decorrer do título constitutivo do usufruto que lhe assiste, na qualidade de usufrutuário, o direito a fazer obras de alteração no prédio, e decorrendo do disposto no artigo 1446.º do Código Civil que o usufrutuário apenas tem poderes de uso, fruição e administração, não podemos concluir que o pode fazer. VI - A construção de muros num prédio constitui alteração do prédio, e a alteração do prédio vai além do seu uso, da sua fruição ou da sua administração, contendendo com a estrutura e a substância do mesmo. VII - A iniciativa oficiosa no suprimento de excepções dilatórias prevista no artigo 87.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CPTA opera apenas na fase posterior aos articulados, e caso os mesmos evidenciem irregularidades a suprir, antes do despacho saneador. VIII - Notificado para se pronunciar sobre o requerimento do réu a suscitar a ilegitimidade activa superveniente, não tendo o autor requerido a habilitação de adquirente, nos termos do artigo 356.º do CPC, não se impunha ao Tribunal que procedesse a qualquer convite do autor para a requerer.

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