Tribunal Central Administrativo Sul

249/14.9BESNT

Data
2019-04-11
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I – A competência hierárquica do Supremo Tribunal Administrativo está, em recurso jurisdicional, legalmente dependente de apenas terem sido suscitadas questões de direito, como resulta claro da repartição de competências estabelecida nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários que não tenham como exclusivo fundamento matéria de direito. II – Sendo a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo a única hierarquicamente competente para apreciar o recurso jurisdicional nas situações em que neste se suscitam questões de facto e existindo questões de facto a decidir no recurso que nos foi colocado para decisão – erro de julgamento por insuficiência dos factos seleccionados como suporte da decisão e errada valoração da prova produzida - é imperioso concluirmos que o Supremo Tribunal Administrativo não é o competente para julgar o objecto do presente recurso jurisdicional. III – No que respeita à natureza da cumulação subjectiva há que distinguir o litisconsórcio e a coligação. Estamos no campo definidor da primeira das figuras jurídicas se nos deparamos com uma relação material que respeita a ambos os sujeitos que se apresentam conjuntamente em juízo (“unicidade da relação material”), podendo assumir natureza voluntária (se as partes se apresentam conjuntamente em juízo por iniciativa ou vontade própria) ou necessária (situação em que essa apresentação é imposta por lei, por estipulação dos interessados ou da natureza da relação jurídica). Estamos perante a segunda das apontadas figuras jurídicas quando os pedidos formulados procedem de relações materiais distintas (“pluralidade de relações materiais”), sendo nesta última situação a coligação legalmente admissível por força da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os seus fundamentos. IV – Resultando do relato vertido na petição inicial que ambas as Autoras alegam serem partes na mesma relação material controvertida e que ambas formularam os mesmos pedidos de anulação do acto e condenação à prática do acto devido traduzido na restituição do indevidamente pago é manifesto que ambas possuem legitimidade processual para se apresentarem em juízo (artigo 9.º e 55.º do CPTA), que podem faze-lo conjuntamente (artigos 12.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA) e que podem deduzir cumulativamente os pedidos formulados nos termos em que o fizeram (artigos 4.º, n.º 1, 46.º, n.º 1 als. a) e b), 47.º , n.ºs 1 e 2 al. a) do CPTA e 469.º do CPC). V - Interessado, para efeitos do preceituado no artigo 50.º do Código de Imposto de Selo não é aquele que é o sujeito do imposto – no caso, a Senhora Notária que o arrecadou e entregou aos cofres do Estado – nem quem, face ao que se mostra estipulado na Lei, o devia ter suportado, mas, sim, quem efectivamente, mal, o pagou e se viu privado no valor monetário correspondente, por ser quem directa e pessoalmente se encontra lesado pelo pagamento indevido. VI – Independentemente de no segmento da decisão final do procedimento a Administração Tributária se ter limitado a indeferir a restituição do imposto pago com fundamento na ilegitimidade substantiva da entidade que o suportou, nada obsta a que o Tribunal, para além de anular o acto, condene, como peticionado, a mesma Administração a essa restituição se durante os cerca de 3 anos que demorou a concluir o procedimento e nas inúmeras informações e pareceres nele incluídos sempre reconheceu que a única razão que obstava ao mesmo era aquela alegada ilegitimidade substantiva. VII - O legislador, no artigo 50.º do Código de Imposto de Selo, consagrou claramente as condições de facto e de direito em que o interessado pode fazer uso da faculdade aí prevista e de que resulta o dever de restituição: (i) ser o imposto cuja restituição é peticionada relativo aos últimos 4 anos; (ii) o pedido ter sido apresentado com documentos comprovativos da liquidação e do pagamento do imposto e (iii) não ter o interessado usado em tempo oportuno os meios próprios previstos no CPPT tendo em vista esse mesmo fim. IX - Preenchidos os mencionados pressupostos, o Ministro tem (tinha) o poder de ordenar essa restituição, poder que, num Estado de Direito, só pode ser entendido como um poder-dever sujeito a ser sindicado em Tribunal.

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