Tribunal Central Administrativo Sul

03329/09

Data
2009-10-20
Relator
José Correia

Sumário

I) -Não ocorre omissão de pronúncia quando houve a pronúncia do juiz no despacho recorrido sobre a questão prévia da inidoneidade do meio processual usado, que era de conhecimento oficioso e impedia o conhecimento do mérito da causa, i.é, da “questões” elencadas na p.i.. – cfr. artºs. 193º, 493º nºs 1 e 2 e 494 nº 1 al. a), todos do CPC. II) -Por outro lado, tratando-se de um despacho liminar em que se conheceu de uma questão prévia, é evidente que não pode existir a nulidade que lhe é assacada a qual, para existir, pressupõe o conhecimento do mérito sem pronúncia sobre alguma ou algumas das causas de pedir invocadas. III) -Tendo a oponente alegado a inexistência do imposto em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação e a sua ilegitimidade, invocando as als. a) e b) do nº 1 do artº204º do CPPT, há que concluir que os factos alegados são susceptíveis de fundamentarem uma oposição ao abrigo do disposto naquele normativo não sendo sufragável a tese da rejeição liminar perfilhada pelo Mº Juiz «a quo» tanto mais que não era possível o indeferimento liminar parcial do fundamento de ilegitimidade invocado pelo oponente por força do disposto no artº 474º, nº 2 do CPC, aplicável “ex - vi” da al. e) do artº 2º do CPPT.

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