Tribunal Central Administrativo Sul
I.- São dois os tipos de processos previstos na LPTA para a impugnação dos regulamentos ilegais, formas a que o art° 62° n° l d) ETAF faz referência: os recursos (art°s. 63° a 65° LPTA) e os pedidos de declaração de ilegalidade de normas regulamentares (art°s. 66° a 68° LPTA). II. - O artigo 63º da LPTA não exige o requisito do interesse directo ou actual, bastando que ele se configure como reportado a uma lesão futura, desde que previsível e próxima. III. - A legitimidade activa deverá ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como ela se mostra configurada na petição, não sendo de olvidar que a legitimidade é um mero pressuposto processual e não uma condição de procedência. IV. - A este nível relevará uma afirmação fundamentada em factos da lesão de uma posição subjectiva (teoria da possibilidade da lesão) e já não a da necessidade de uma afirmação concludente da lesão (teoria da concludência da lesão), bastando, por isso, um juízo de verosimilhança. V.- No âmbito dos pedidos de declaração de ilegalidade (art.º 66.º, n.º 1, da LPTA), a impugnação e anulação directa de regulamentos mediatamente operativos, só poderá ocorrer depois deles terem sido considerados ilegais, por qualquer tipo de tribunal, em três casos concretos, e mediante decisões transitadas em julgado (artigos 32º 1-, alínea e), 51.º, alínea e), e 62º nº 1 al. d), todos do ETAF, e 66.º, n.º 1, da LPTA); tratando-se de regulamentos imediatamente operativos já não é exigível o aludido pressuposto processual, não sendo, por isso, necessárias as aludidas três decisões judiciais. VI.- Estando em causa a deliberação de 30 de Maio de 1995, através da qual a Câmara Municipal de Setúbal, invocando a competência prevista no art. 51°, n° l alínea h) do Dec-Lei n° 100/84 de 29 de Março, o art. 12° da Lei n° 1/87 de 6 de Janeiro e o art. 3°, n° 3 do Dec-Lei n° 488/85 de 25 de Novembro, criou a tarifa por recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos, dúvidas não sobram de que o Regulamento em referência nos autos é um típico regulamento de operacionalidade imediata pelo que a admissibilidade do pedido de declaração de ilegalidade formulado não fique dependente da existência de três casos concretos em que as referidas normas tenham sido declaradas ilegais. VII.- Assim, a deliberação impugnada opera imediatamente face aos recorrentes, podendo estes lançar mão do meio processual empregue, para declaração de ilegalidade da mesma, o que tanto basta para ter como preenchido o conceito de legitimidade activa vertida no artigo 63º da LPTA. VIII.- É que não faria sentido obrigar todos os recorrentes a praticar amanhã um acto inútil, que seria, eventualmente, a celebração de um contrato de fornecimento de água para só então se dizer que foram realmente afectados pois, todos os cidadãos que sejam, ainda que potencialmente, destinatários da norma têm legitimidade para impugnar a sua legalidade pelo que, no caso dos autos, qualquer cidadão residente na área do concelho de Setúbal é, em princípio, destinatário das normas controvertidas neste processo estando dotados de legitimidade activa. IX.- A tarifa é o preço devido pela prestação de serviços públicos e, num ou noutro caso as normas regulamentares que fixam a contraprestação e regem a sua aplicação denominam-se tarifas. X.- A tarifa por recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos representa a contrapartida pelo bem utilizado derivado da ligação do prédio a uma rede de esgotos instalada. XI.- As tarifas apenas estão sujeitas ao princípio da legalidade administrativa e não também ao da legalidade tributária pelo que, embora nada obste a que a Câmara proponha à Assembleia um regulamento sobre essa matéria, é aquele órgão que detém a competência normativa, nada impedindo que a exerça sem recurso à Assembleia. XII.- Assim, não se verifica ilegalidade do regulamento editado pela CMS em que é feita a fixação das tarifas no âmbito do abastecimento de água, recolha e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos pois que a definição do preço ou tarifa da taxa é da competência da própria CMS e não da Assembleia, tal como resulta da alínea h) do artigo 51º DL nº 100/84 –LAL- (antiga al. p)-).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.