Tribunal Central Administrativo Sul

01942/06

Data
2008-04-17
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I - Tendo o M.P. intentado acção administrativa comum em representação de viúva de alegado reformado e beneficiário da Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela, com o fim de obter o reconhecimento do direito à acumulação de duas pensões calculadas em função dos períodos contributivos para aquela Caixa e para a Segurança Social Portuguesa, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade não é titular da relação material controvertida, carecendo, por isso, de legitimidade passiva, ainda que tenha poderes de tutela sobre o titular dessa relação. II - Nas acções de simples apreciação, o interesse em agir constitui um seu pressuposto processual, exigindo-se, por isso, que se verifique uma situação de incerteza objectiva àcerca da existência do direito ou do facto. III - Existe interesse em agir quando o direito cujo reconhecimento se pretende não depende de requerimento nem de pronúncia prévia da entidade administrativa e nem sequer foi negado por um acto de conteúdo decisório. IV - O regime instituído pelo D.L. nº. 335/90, de 29/10, e demais legislação complementar, não transfere para a Segurança Social Portuguesa a responsabilidade pelo pagamento de pensões devidas por instituições de previdência das ex-colónias, limitando-se a permitir que os períodos contributivos determinantes dessas pensões sejam considerados como se tivessem acontecido no âmbito do sistema de segurança social portuguesa. V - Não existindo o direito de exigir o pagamento em acumulação das duas referidas pensões, tem de improceder a acção que tinha como pressuposto de procedência a possibilidade de se verificar essa acumulação.

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