00658/05
Relator: Cristina dos Santos
atender ao limite da reserva imposto no artº 8º nº 2, LADA - interesse directo, pessoal e legítimo - referência excludente do estatuído no nº 1 do citado artigo
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Relator: Cristina dos Santos
atender ao limite da reserva imposto no artº 8º nº 2, LADA - interesse directo, pessoal e legítimo - referência excludente do estatuído no nº 1 do citado artigo
Relator: Xavier Forte
incluídos na sua remuneração mensal , como requisitado , não há dúvida de que detém interesse directo , pessoal e legítimo , para sindicar o acto recorrido , beseado na sua respectiva lesividade
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
não sendo suspensa eficácia da deliberação em causa resultarão para ele e para os interesses que ele defende, como autarca eleito, prejuízos irreparáveis pois a abertura do concurso ... intervindo na qualidade de membro eleito da assembleia municipal, não é titular de interesse directo, pessoal e legítimo para instaurar recurso contencioso a impugnar aquele acto pelo que, nessa
Relator: Helena Lopes
interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida nos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoca a titularidade no seu património jurídico de um direito ... objectivo essencial a defesa dos interesses científicos dos seus associados - tem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto que procede à abertura de um concurso para
Relator: E. MOSCOSO
recurso contencioso de anulação a legitimidade activa depende da titularidade de um interesse directo, pessoal e legítimo na procedência do recurso (artº 46º nº l do RSTA) donde resulta
Relator: A. Forte
recurso contencioso de tais actos apenas poderá ser interposto por quem tiver interesse pessoal, directo e legítimo na interposição do recurso ou pelo Ministério Público, na defesa da legalidade
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
filho maior ao qual emprestou o local, não poderá este arrogar-se qualquer interesse directo, pessoal e legítimo na manutenção do contrato, em termos de permitir a conclusão
Relator: GARCIA MARQUES
Dezembro, conjugado com o Regulamento dos Concursos de Admissão e Acesso para o Pessoal Dirigente e Tecnico-Exactor das Tesourarias da Fazenda Publica, publicado no 2 Suplemento ao "Diario ... impedimentos dos titulares dos respectivos orgãos para intervirem em assuntos em que tenham interesse pessoal directo, ou quando o interessado seja o seu conjuge, algum parente ou afim
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
execução material das determinações da admnistração estatal, pelo que não tem qualquer interesse, directo, pessoal e legitimo no recurso da decisão que altera a dimensão dos simbolos dos partidos
Relator: TAVARES DA COSTA
pelo Ministerio, pelo que a camara não tem legitimidade, por manifesta ausencia de interesse directo, pessoal e legitimo, para intentar a revogação da decisão impugnada
Relator: BRAVO SERRA
foram fornecidos pelo Ministerio da Administração Interna, não tem a mesma Camara interesse directo, pessoal e legitimo para intentar a revogação da decisão impugnada
Relator: MONTEIRO DINIS
pelo ministerio, pelo que a camara não tem legitimidade, por manifesta ausencia de interesse directo, pessoal e legitimo, para intentar a revogação da decisão impugnada
Relator: RIBEIRO MENDES
dimensões dos diferentes simbolos dos partidos e coligações, não tendo, por isso, interesse directo, pessoal e legitimo, na revogação daquela decisão judicial
Relator: MARIO DE BRITO
municipal e candidato a referida eleição para o Parlamento Europeu, tem o mesmo interesse directo, pessoal e legitimo na anulação da aludida deliberação, pelos inconvenientes por esta causados
Relator: GARCIA MARQUES
dever de abstenção de intervir em qualquer procedimento administrativo quando nele tenham interesse pessoal, directo e legitimo - cfr artigos 1 e 10 do Decreto-Lei n 370/83
Relator: CABRAL BARRETO
dever de abstenção de apreciar e decidir em materia em que tenham interesse pessoal directo ou indirecto e e reforçada com um sistema de incompatibilidades proprio e um estatuto
Relator: MILLER SIMÕES
este não for impugnado contenciosamente pelo Ministerio Publico ou por quem tiver interesse directo, pessoal e legitimo na sua anulação, nos prazos fixados e contados nos termos
Relator: EDGAR VALENTE
Artigo 26º (Outros direitos pessoais) ''1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação ... 18º (Força jurídica) ''1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir direitos
Relator: HELDER ROQUE
solvens garante o cumprimento da obrigação, ou quando é detentor de um interesse próprio, directo e pessoal na satisfação do crédito. III - Só tem interesse directo na satisfação ... créditos qualquer interesse patrimonial ou mesmo moral, na satisfação da prestação dos credores, não preenche o requisito do interesse próprio, directo e pessoal que lhe permita ficar
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
legitimidade processual do requerente cautelar depende do mesmo ser titular de um interesse directo e pessoal na suspensão/impugnação do acto administrativo em crise. III. O interesse