Tribunal Central Administrativo Sul

861/98

Data
2000-03-16
Relator
E. MOSCOSO

Sumário

I - No recurso contencioso de anulação a legitimidade activa depende da titularidade de um interesse directo, pessoal e legítimo na procedência do recurso (artº 46º nº l do RSTA) donde resulta que, para dispor de legitimidade, o recorrente terá de esperar, com a anulação do acto, a obtenção de uma vantagem ou benefício, que se repercuta necessariamente na sua esfera jurídica. II - Por conseguinte, uma funcionária administrativa enquanto notadora de uma outra funcionária de categoria hierárquica inferior, não dispõe de legitimidade para impugnar contenciosamente o despacho que determinou para a notada, mediante reclamação desta, uma classificação mais benéfica do que aquela que a notadora havia proposto ou atribuído, já que os efeitos da anulação ou manutenção do acto, apenas são susceptíveis de se repercutir directa e necessariamente na esfera jurídica da notada e não da notadora, que independentemente da procedência ou improcedência do recurso, não lhes pode advir qualquer vantagem ou prejuízo.

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