Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0389

Data
1996-06-26
Relator
VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC6312
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 680º, nº 2, do Código de Processo Civil, na interpretação de que o filho maior da locatária que habita o local locado não pode qualificar-se como uma das pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela sentença que decretou o despejo, para efeitos do disposto naquele preceito.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Sempre que se coloque a questão da contrariedade de norma do direito interno com norma de direito internacional - no caso com norma constante da Declaração Universal dos Direitos do Homem - o poder de cognição do Tribunal Constitucional só poderá abranger normas cuja aplicação tenha sido recusada na decisão recorrida, ou que nela tenham sido aplicadas em desconformidade com o sentido de anterior julgamento do Tribunal, neste caso conforme resulta da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. II - O direito constitucionalmente reconhecido a todos os cidadãos de se "fixarem livremente em qualquer parte do território nacional", nada tem que ver com o direito de poder ou não interpor recurso de uma decisão de resolução do contrato de arrendamento por parte de um recorrente que nem sequer é titular desse contrato; nem pode impedir o proprietário de fazer valer os seus direitos para obter a resolução do respectivo contrato, desde que tenha motivos legais para o fazer. III - A vertente do direito à protecção da família (artigo 67.º da Constituição) no que respeita à habitação encontra-se toda ela disciplinada no n.º 1 do artigo 65.ºda Constituição, que, neste contexto, tem o valor de norma especial no confronto com o artigo 67.º. Assim sendo, a análise da questão colocada deve mover-se prevalecentemente no âmbito do direito à habitação, previsto no referido artigo 65.º IV - O único sujeito passivo do direito à habitação condensado no artigo 65.º da Constituição é o Estado - incluindo também as Regiões Autónomas e os municípios - e não os proprietários ou senhorios, ao menos em princípio. V - O reconhecimento do direito à habitação não pode implicar a atribuição de casas a quem delas não dispõe contra vontade dos proprietários, ou que os arrendatários disponham das mesmas, sem qualquer limitação. VI - Não se verificando a existência de um vínculo de dependência económica entre a arrendatária, que deixou de residir de forma permanente no arrendado há muitos anos, e o seu filho maior ao qual emprestou o local, não poderá este arrogar-se qualquer interesse directo, pessoal e legítimo na manutenção do contrato, em termos de permitir a conclusão de que a interpretação, feita na decisão recorrida, de uma norma processual sobre a legitimidade para interposição de recurso, viola de forma directa o direito à habitação. VII - No artigo 67.º, n.º 1, da Constituição, prevê-se o direito da família a gozar de protecção do Estado com vista à realização pessoal dos respectivos membros, que inclui a protecção da vivência familiar, no que cabe o direito à habitação. Mas o conteúdo positivo da norma, ao projectar-se neste último direito, de forma nenhuma confere, e ainda menos se entendida isoladamente do direito à habitação, um direito a uma prestação efectiva, designadamente a uma habitação, visto tratar-se de norma não directamente aplicável e não exequível por si mesma.

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