Tribunal Central Administrativo Sul

2741/99

Data
2000-01-27
Relator
A. Forte

Sumário

I)- No contencioso administrativo, não está prevista, em geral e fora dos casos previstos no artº 14º, nº 4, do CPA, a possibilidade de um órgão de uma pessoa colectiva sindicar a prática de actos administrativos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva. II)- A existirem ilegalidades na prática de actos administrativos, por órgãos de uma pessoa colectiva, o recurso contencioso de tais actos apenas poderá ser interposto por quem tiver interesse pessoal, directo e legítimo na interposição do recurso ou pelo Ministério Público, na defesa da legalidade, nos termos dos artºs 821º, l e 2, do Código Administrativo e artº 46º, l e 2, do RSTA.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.