Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A possibilidade de reclamação para o juiz da comarca das provas tipograficas dos boletins de voto pode não ter por objecto apenas a fidelidade dos simbolos impressos no boletim de voto em relação aos enviados pelo Ministerio da Administração Interna, sendo possivel por em questão a regularidade dos simbolos quanto a todos os demais aspectos legalmente relevantes. II - No caso em presença, o despacho recorrido, proferido na sequencia de reclamação apresentada por coligação eleitoral, não pos em causa as provas tipograficas em virtude da grande qualidade da sua execução material, mas sim e apenas no tocante a dimensão dos simbolos nelas incertos. III - A competencia para determinar quais os elementos necessarios a impressão dos boletins de voto pertence ao Ministerio da Administração Interna, limitando-se a camara municipal a executar materialmente uma operação de acordo com os elementos que lhe forem fornecidos pelo Ministerio, pelo que a camara não tem legitimidade, por manifesta ausencia de interesse directo, pessoal e legitimo, para intentar a revogação da decisão impugnada.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.