Tribunal Central Administrativo Norte
00204/07.5BEMDL-A
- Data
- 2008-06-19
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. A legitimidade activa no âmbito dos processos cautelares afere-se nos precisos termos pelos quais se terá de aferir a legitimidade activa quanto ao processo principal de que os mesmos dependem. II. A legitimidade processual do requerente cautelar depende do mesmo ser titular de um interesse directo e pessoal na suspensão/impugnação do acto administrativo em crise. III. O interesse será “directo” quando o benefício resultante da suspensão/impugnação do acto suspendendo tiver repercussão imediata no interessado de natureza patrimonial ou não patrimonial e será “pessoal” quando a projecção daquela suspensão/impugnação (nulidade/anulação) do acto expropriativo se reflectir na própria esfera jurídica do interessado, pois, se o benefício for mediato, eventual ou meramente possível ou se projectar na esfera jurídica de outrem inexiste legitimidade processual activa. IV. A requerente, enquanto mera promitente compradora em contrato promessa de compra e venda sem eficácia real, não goza de legitimidade processual activa para a dedução da pretensão formulada nos autos cautelares de suspensão de eficácia de deliberação expropriativa. * * Sumário elaborado pelo Relator
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