Tribunal Central Administrativo Sul

10426/01

Data
2005-01-20
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- O recurso contencioso tem por finalidade a declaração de inexistência ou de nulidade ou anulação do acto impugnado , no caso de existência de vício que tal justifique , e a sua utilidade pressupõe a possibilidade de , em execução de julgado , se efectuar a reconstituição natural da situação actual e hipotética que existiria se a ilegalidade não tivbesse sido cometida . II)- Quando o recorrente pressupõe auferir um benefício ou ganho , com a procedência do recurso contencioso , pretendendo vir a receber os montantes correspondentes aos prémios incluídos na sua remuneração mensal , como requisitado , não há dúvida de que detém interesse directo , pessoal e legítimo , para sindicar o acto recorrido , beseado na sua respectiva lesividade . III)- Um despacho do seguinte teor « Concordo » exarado sobre parecer da Auditoria Jurídica de um Ministério , traduz uma expressa e inequívoca manifestação de concordância com os fundamentos do parecer sobre que foi exarado . IV)- Constando desse parecer , com clareza , congruência e adequação , os motivos por que devia ser indeferido o recurso hierárquico , o aludido despacho não padece do vício de forma por falta de fundamentação . V)- Na fundamentação de direito , não é imperativa a indicação expressa da lei indicada , desde que o respectivo quadro legal se apresente como perfeitamente cognoscível do ponto de vista de um destinatário normal . VI)- Por maioria de razão , a fundamentação é suficiente quando o despacho sindicado remete para uma norma legal - o artº 13º , da Portaria nº 462º/86 , de 23-08 - que tem uma única causa de cessação de serviço , concretamente indicada , norma essa que comporta uma só interpretação e uma só situação de facto , o que permitia que o recorrente se apercebesse de qual o facto e de qual o direito aplicado ,que levaram à prolação do acto , com aquele conteúdo .

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