01447/17.9BEPRT
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
artigo 169º do actual Código de Procedimento Administrativo que a reclamação do interessado seja pressuposto necessário para a revogação, pelo contrário, estabelece-se clara e inequivocamente a alternativa entre ... revogação oficiosa e a pedido dos interessados. 5. Havendo reclamação e sendo esta intempestiva nada obsta a que, no contexto e na apreciação da reclamação, a entidade administrativa competente revogue
- CONCURSO; ASSINATURA ELETRÓNICA QUALIFICADA; PROVA DOCUMENTAL; PROVA PERICIAL; RECURSO JURISDICIONAL; QUESTÕES NOVAS; ARTIGO 676º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 54° E 57º DA LEI 96/2015 DE 17.08; REVOGAÇÃO DO ACTO; RECLAMAÇÃO; IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
- IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA; FUNDAMENTAÇÃO; N.º 1 DO ARTIGO 169º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; ARTIGO 18.º, N.º 5, DA PORTARIA 701-G/2008, DE 29.08