Tribunal Central Administrativo Norte

00256/13.9BEPRT

Data
2013-06-14
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 . Os candidatos que, na sequência dos concursos anulados pelo acto suspendendo, não foram posicionados em lugar elegível, por ter ocorrido vício na aplicação dos critérios de selecção, têm legítimo interesse na manutenção do acto suspendendo, ou seja, têm legítimo interesse na manutenção do acto de revogação da lista de ordenação final desses concursos. 2 . Perante a falta de identificação dos contra-interessados - al. d) do n.º 3 do art.º 114.º do CPTA - o TAF deveria, desde logo - ou seja, em sede de apreciação liminar - decidir se existiam ou não contra-interessados, e, perante a sua perspectiva da questão, decidir em conformidade. 3 . Não o tendo efectivado em sede de despacho liminar, perante o dissídio das partes, decidindo pela sua existência, deveria então, pelo menos, neste momento, dar cumprimento ao disposto no transcrito n.º 4 do art.º 114.º do CPTA, que impõe a notificação da parte para suprir a falta em causa, no prazo de 5 dias. 4. Nesta situação, não podia agora o TAF absolver da instância o Réu, por ilegitimidade passiva - não indicação/identificação dos contra-interessados -, por não ter dado cumprimento em momento anterior e adequado - despacho liminar - ao que a norma do n.º 4 do art.º 114.º do CPTA o "obrigava", sob pena da sua omissão não pode ser reparada e assim prejudicar os interesses legalmente acautelados dos recorrentes e mesmo em desrespeito do princípio pro accione - art.º 7.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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