Tribunal Central Administrativo Norte
00761/11.1BECBR
- Data
- 2014-11-20
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
- ACTO EXPLÍCITO, ACTO IMPLÍCITO; ACTO EXPRESSO
- ACTO TÁCITO; FORMA ESCRITA
- REVOGAÇÃO DE ACTO VÁLIDO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
- REVOGAÇÃO DE ACTO INVÁLIDO; PRESSUPOSTOS; PRAZO
- DOCUMENTO DE REFLEXÃO CRÍTICA; ESCALÕES INDICIÁRIOS
- VENCIMENTO; DOCUMENTO DE REFLEXÃO CRÍTICA
- ARTIGOS 108º E 109º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- ARTIGO 122º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- DECRETO-LEI N.º 312/99 DE 10 DE AGOSTO
- LEI 43/2005, DE 29 DE AGOSTO
- ALÍNEA A) DO N.º2 DO ARTIGO 140º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- ARTIGO 141º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- ARTIGO 40.º DO DECRETO-LEI N.º 155/92, DE 28 DE JULHO, COM A REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 77.º DA LEI N.º 55-B/2004, DE 30 DE DEZEMBRO
Sumário
1. O acto explícito é aquele em que a vontade da Administração é manifestada de forma clara e directa. O acto implícito é a aquele que se deduz, necessariamente, da conduta, expressa ou não, da Administração. 2. O acto expresso é aquele pelo qual a Administração exterioriza a sua vontade, formal ou informalmente. O acto tácito é o acto silente. É o acto que resulta do significado atribuído por lei ao silêncio da Administração que pode ser de deferimento ou de indeferimento – artigos 108º e 109º do Código de Procedimento Administrativo. 3. Por regra os actos administrativos exteriorizam-se pela forma escrita, por questões de certeza e de segurança jurídicas, mas a lei permite a simples verbalização da vontade da Administração – artigo 122º do Código de Procedimento Administrativo. 4. Dado ser incompatível a definição jurídica da situação concreta interessada, quanto à sua colocação na escala indiciária salarial, forçoso é concluir que o acto posterior revogou, implicitamente, embora de forma expressa e escrita, o acto anterior: o primeiro acto, um despacho de 27.12.2002, com a definição da progressão ao 8º escalão a partir de 1.1.2003, depois da apresentação do documento de reflexão crítica a que alude o Decreto-Lei n.º 312/99 de 10 de Agosto, e impedindo o acesso da recorrida ao 9º escalão por força das sucessivas alterações legislativas; o segundo acto, um despacho de 28.9.2008, aceitando, implicitamente, o acesso ao 8º escalão com efeitos reportados a 8.1.2001, data em que a interessada perfez 18 anos de serviço, não relevando o momento de apresentação do documento de reflexão crítica e permitindo o acesso ao 9º escalão. 5. O acto de 27.12.2002, sendo um acto válido e constitutivo de direitos (o direito à progressão na escala remuneratória), continha um segmento desfavorável à interessada: a colocação no escalão 8º com efeitos reportados a Janeiro de 2003 o que a impedia, por força do disposto na Lei 43/2005, de 29 de Agosto, dessa progressão; foi precisamente neste segmento que o acto de 28.9.2008 o revogou, de forma implícita, reportando o acesso ao 8º escalão a 8.1.2002, permitindo à interessada aceder ao 9º escalão, o que assegura a validade deste último acto, face ao disposto na alínea a) do n.º2 do artigo 140º do Código de Procedimento Administrativo. 6. O acto impugnado a que alude, ao revogar um acto válido e constitutivo de direitos para a interessada, o acto de 28.9.2008, na medida me que lhe negou o direito de acesso ao 9º escalão, é um acto ilegal, por não integrar qualquer das situações previstas no artigo 140º do Código de Procedimento Administrativo, sendo neste caso irrelevante o respeito pelo prazo de 1 ou 5 anos, pois não estamos perante um caso de revogação de acto ilegal, prevista no artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo, e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, respectivamente. * *Sumário elaborado pelo Relator.
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