Tribunal Central Administrativo Norte

00414/11.0BEAVR

Data
2012-10-12
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I-Uma vez concluída a instrução, e salvo o disposto no artº 103º do CPA, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta; I.1-esta disposição constitui uma manifestação do princípio do contraditório, assumindo-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no artº 8º do CPA, visto através dela se possibilitar o confronto dos pontos de vista da Administração com os do interessado e se permitir que este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, a decisão que a Administração projecta proferir; I.2-tal norma visa permitir que os interessados participem e influenciem a formação da vontade da Administração protegendo-os de decisões que contrariem a legalidade e ofendam os seus direitos; I.3-a audição do interessado é, assim, estruturante da actividade administrativa e tem lugar depois de recolhidos todos os elementos indispensáveis à decisão - isto é, “antes de ser tomada a decisão final” - visto só nessa altura o destinatário do acto estar em condições de conhecer todo o percurso que conduzirá à decisão final e de poder contrapor as suas razões às razões da Administração; I.4-o cumprimento do disposto no artº 100º do CPA constitui uma importante garantia de defesa dos direitos do administrado pelo que é considerada uma formalidade essencial; I.5-apesar disso, a mesma não deixa de ser uma formalidade instrumental que, em certos casos, pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade invalidante; I.6-tal acontecerá não só nos casos previstos no artº 103º do CPA mas também naqueles “em que apesar de não se ter concedido o direito de audiência o interessado, por sua livre iniciativa, depois de concluída a instrução, vem ao processo administrativo tomar posição quanto às questões a resolver, bem como nas situações em que, estando em causa uma actividade vinculada, a Administração concluiu que a decisão administrativa não poderá ser outra senão aquela que projecta tomar. II-Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática; II.1-o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado; II.2-a falta ou insuficiência de fundamentação de um acto não se confunde com a discordância relativamente a essa mesma fundamentação.* *Sumário elaborado pelo Relator

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