Tribunal Central Administrativo Norte
1. Em acção administrativa especial destinada a obter a anulação do acto homologatório de um concurso devem ser demandados, como contra-interessados, os candidatos classificados em posições que permitem ocupar os lugares postos a concurso, sob pena de ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário passivo. 2. Esta preterição do litisconsórcio necessário passivo dita, por regra, a absolvição da instância no caso de não ser suprida – artigo 494º, alínea e), do Código de Processo Civil, e artigo 89º, n.º1, alínea d), e n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. Estando o Tribunal impedido, pela fase processual, de conhecer de excepções que obstem ao conhecimento de mérito – artigo 87º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, como seja a falta de interesse em agir ou a falta de legitimidade, a conclusão a tirar é, forçosamente, a da improcedência do pedido. 4. Não podendo ser conhecida esta matéria como de excepção também não pode ser feito o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, com indicação dos contra-interessados, pois esse convite pressupõe necessariamente o conhecimento dessa matéria como excepção. 5. É assim de absolver do pedido a entidade pública demandada no caso de acção administrativa especial destinada a obter a anulação do acto homologatório de um concurso quando apenas em fase de recurso jurisdicional foi detectada a preterição do litisconsórcio necessário passivo, por não terem sido indicados os contra-interessados, no caso os candidatos posicionados nos 30 primeiros lugares, vagas que foram postas a concurso.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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