Tribunal Central Administrativo Norte

02527/05.9BEPRT

Data
2008-06-26
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. No âmbito da acção administrativa especial contra-interessado é aquele a quem a prática do acto omitido pode directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possa ser identificado em função da relação material em causa invocada ou dos documentos contidos no processo administrativo. II. Não são contra-interessados todos aqueles que possam ter um qualquer interesse por mais remoto que o mesmo se apresente, visto se afigurar necessário que exista uma actualidade do interesse e que, em concreto, vejam as suas posições jurídicas agravadas/afectadas pelo facto de o A. obter ganho de causa. III. Partindo as AA., como pressuposto da pretensão deduzida na acção, dum número de vagas existente no quadro de pessoal do serviço que dizem ser de 64 vagas e que dessas restariam ainda 12 vagas para as quais pretendiam ser nomeadas, conformando-se com os provimentos e ordenações classificativas efectuadas, não ocorre ilegitimidade passiva se os mesmos não indicarem como contra-interessados os funcionários que foram providos nas vagas reservadas para os licenciados em Direito. * * Sumário elaborado pelo Relator

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