Tribunal Central Administrativo Norte

00268/18.6BEAVR

Data
2018-08-03
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em substituição julgar improcedente a reclamação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/16, de 28/12) a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. 2. O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar. 3. Demonstrado um dos pressupostos enunciados, a AT pode deferir o pedido “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado“ 4. A referência à insuficiência ou inexistência de bens (e não apenas aos seus valores) como resultado de uma actuação dolosa do interessado, pretende desincentivar não só a subtração de bens à penhora como também não premiar com o benefício da isenção de prestação de garantia – e consequente suspensão da execução fiscal - o devedor que dolosamente se desfaz do seu património. Se tal conduta fosse tolerada, estar-se-ia a tutelar uma fraude à lei contemporizando com uma situação fática (indiciariamente) criada pelo próprio para dela retirar benefícios com prejuízo do credor tributário. * * Sumário elaborado pelo relator

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