Tribunal Central Administrativo Norte

01179/04.8BEPRT

Data
2006-10-19
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Notificado o interessado de um acto administrativo sem o que tenha sido cumprida a determinação da alínea c) do n.º 1 do art. 68º do CPA, isto é, quando não lhe tenha sido indicado na notificação o prazo e o órgão competente para apreciar a impugnação administrativa necessária, pode o mesmo lançar mão da impugnação judicial imediata. II. Se o despacho impugnado além de decidir as reclamações apresentadas, foi mais além e decidiu ainda, relativamente ao autor, a reposição de quantias anteriormente recebidas e o efectivo retorno à anterior categoria, ou pelo menos, foram esses os efeitos produzidos por tal despacho, impunha-se a sua audição ao abrigo do disposto no art. 103º do CPA como forma de dar cumprimento ao principio da participação do interessado no procedimento administrativo, que encontra assento constitucional no art. 267º, n.ºs. 1 e 5. III. Contra-interessados para efeitos do disposto no art. 133º, n.º 2, al. i) do CPA são apenas aqueles que não foram parte na relação substantiva que deu origem ao acto que veio a ser anulado ou revogado, ou dito de outro modo, são terceiros beneficiários de actos administrativos consequentes do acto anulado ou revogado mas cuja situação jurídica foi definida pelo acto consequente que se integra num procedimento diferente daquele que deu origem ao acto anulado ou revogado.

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