Tribunal Central Administrativo Norte

01784/11.6BEPRT

Data
2018-01-26
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — O Autor identificou um contra-interessado na petição inicial, que veio a revelar-se não o ser e, pacificamente, o mesmo foi absolvido da instância. II — No mesmo passo, o tribunal a quo identificou uma situação de eventual existência de um contra-interessado; Todavia, à mingua de certeza sobre a sua existência, sobre a sua identidade e residência e à mingua ainda de indicação desses elementos pelo Autor, embora para o efeito expressamente notificado, não deve o tribunal, motu proprio, vasculhar os documentos juntos aos autos para prova de outros factos em ordem a descortinar uma eventual identificação de um eventual contra-interessado, em plano efectivo e actual, já que essa é uma obrigação do autor da acção [artigo 78º, nº 1, alínea f), do CPTA/2002], cujo incumprimento que tem consequências processuais (artigo 88º e 89º, ambos do CPTA/2002). * *Sumário elaborado pelo relator

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