Tribunal Central Administrativo Norte
00275/08.7BEMDL
- Data
- 2015-09-23
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
- NULIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS; OMISSÃO DE PRONÚNCIA
- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; ALÍNEAS B) E D) DO N.º1, DO ARTIGO 668º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1995 (ALÍNEAS B) E D) DO N.º1, DO ARTIGO 615º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013); O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA IGUALDADE; O ARTIGO 5º, N.º2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; ARTIGO 18º, N.º2, 2ª PARTE DA CONSTITUIÇÃO; O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; ARTIGO 18º, N.º2, 2ª PARTE, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 5º, N.º2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; PRINCÍPIO DA JUSTIÇA E DA IMPARCIALIDADE; ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; A CLASSIFICAÇÃO DO TERRENO EXPROPRIADO NO PDM COMO ZONA VERDE; A EXPROPRIAÇÃO; O DESVIO E ABUSO DE PODER; OS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 48/98, DE 11 DE AGOSTO; O INTERESSE PÚBLICO; ARTIGO 1º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES; ARTIGO 3º, N.º2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; ARTIGOS 62º E 268º N.º1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA; ARTIGO 10º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E A TUTELA DA CONFIANÇA; O ARTIGO 6º-A DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; O PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO COM OS PARTICULARES; O ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DE UM PRÉDIO; ARTIGO 7º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; OS PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO E DA DECISÃO; OS ARTIGOS 8º E 9º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; AUDIÇÃO DO INTERESSADO; ARTIGO 11º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário
I - A falta de notificação de um acto judicial, como de um acto administrativo, não afecta a validade do acto, por lhe ser externa e posterior, mas apenas impede a eficácia do acto relativamente ao seu destinatário. II - Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil de 1995 (alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil de 2013), quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando não aprecia argumentos. III – Só se verifica a nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação nos termos da alínea b) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil de 1995 (alínea b) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil de 2013), quando falta em absoluto a fundamentação de facto ou de direito e não nos casos de simples deficiência da fundamentação. IV – Não se justifica a produção de prova testemunhal, tendo em conta o disposto no artigo 90º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se existe divergência entre a realidade e o teor do acto impugnado, no que diz respeito à descrição de um prédio na Conservatória e respectivas confrontações, mas a realidade está fielmente retratada em documentos autênticos juntos ao processo. V – O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, n.º2, 2ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 5º, n.º2, do Código de Procedimento Administrativo, proíbe o sacrifício desadequado, inexigível ou excessivo dos direitos e interesses dos particulares, pelo que as medidas restritivas devem ser necessárias, adequadas e proporcionadas ao bem público que se pretende alcançar ou ao mal público que se pretende evitar. VI - Não se verifica a violação deste princípio no acto impugnado de declaração de utilidade pública de um terreno para expropriação com vista à construção de um acesso e de um parque de estacionamento para um cemitério se não ficaram provados factos que permitam concluir pela vantagem da proposta apresentada como alternativa do expropriado, a construção do acesso, gratuita em si, como contrapartida pelo licenciamento de um operação de loteamento. VII – O princípio da Justiça, consagrado no artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo, em sentido estrito significa que todo o acto administrativo praticado com base em manifesta injustiça é ilegal, compreendendo-se nesta noção os casos em que a Administração impuser ao particular um sacrifício desnecessário, mas também aqueles em que usar para com este de dolo ou má-fé. VIII - O princípio da imparcialidade significa que a Administração deve colocar-se em posição de equidistância perante todos os particulares que com ela entrem em relação, não privilegiando ninguém, nem discriminando contra ninguém. IX – Não estando em causa no processo de impugnação do acto que declarou a utilidade pública da expropriação nem o valor da indemnização nem a classificação do terreno expropriado como zona verde no PDM, nem se tendo sequer, provado a existência de uma alternativa menos onerosa à expropriação, não se pode ter por verificada a violação dos princípios da Justiça, da imparcialidade e da eficiência ou desburocratização no acto impugnado ou abuso de poder nem violação do princípio da eficiência ou do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei 48/98, de 11 de Agosto, no artigo 1º do Código das Expropriações, no artigo 3º, n.º2, do Código de Procedimento Administrativo, nos artigos 62º e 268º n.º1, da Constituição da República Portuguesa ou no artigo 10º do Código de Procedimento Administrativo. X - O princípio da boa-fé estabelece dois limites à actividade administrativa pública: 1º - não pode ser frustrada a confiança que os particulares interessados razoavelmente criaram a partir da sua conduta anterior (princípio da segurança jurídica como corolário de um Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa); 2º - a Administração Pública não deve iniciar o procedimento legalmente previsto para alcançar um certo objectivo diverso do previsto na lei, ainda que de interesse público. XI - Este princípio não dispensa no entanto a necessidade de ter em conta, no Direito Administrativo, o interesse público legalmente definido direito administrativo, o interesse público legalmente definido. XII – Não existe má-fé no acto de declaração de utilidade pública, por si só, se não ficou provado existir alternativa menos onerosa para o particular e para o erário público do que a expropriação com a finalidade de construir o acesso e o parque de estacionamento para um cemitério e sendo certo que a classificação do terreno como zona verde no PDM e a consequente desvalorização do mesmo para efeitos de indemnização são questões que extravasam a acção de impugnação daquele acto. XIII – Mostrando-se irrelevante o erro na identificação do prédio expropriado, por ser possível identificar com precisão o prédio, a partir da inscrição matricial, é de igual modo irrelevante a postura que a Administração possa ter tomado em relação às chamadas de atenção da autora a este propósito e, portanto inexiste violação do princípio da colaboração por parte do ente público demandado. XIV – No procedimento que culmina com a declaração de utilidade pública a participação do interessado satisfaz-se com comunicação da intenção de expropriar e a apresentação da proposta de indemnização por parte da entidade expropriante, nos termos do disposto no artigo 11º do Código das Expropriações, norma que garante para este procedimento em especial o direito de audiência do interessado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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