89-0169
Relator: MONTEIRO DINIS
material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua
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Relator: MONTEIRO DINIS
material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua
Relator: NUNES DA ALMEIDA
acompanhar a petição de recurso de todos os elementos de prova. II - Não e ambiguo ou obscuro o acordão do Tribunal Constitucional que decidiu de acordo com a prova apresentada
Relator: MONTEIRO DINIS
material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial
Relator: MONTEIRO DINIS
torne a sua leitura evidente, não consentindo que se possa qualifica-lo de obscuro, ambiguo ou ininteligivel, quer no plano das razões que lhes serviram de suporte, quer no conteudo
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Não tipificando a reclamação contra anterior acordão qualquer sua nulidade, omissão, obscuridade ou ambiguidade, antes pretendendo a sua alteração, deve a mesma ser indeferida. II - A decisão do Tribunal Constitucional
Relator: MAGALHÃES GODINHO
isso, conduzir a uma alteração de decisão, mas, apenas, ao esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades
Relator: MAGALHÃES GODINHO
pedido de aclaração de acordão do Tribunal Constitucional, se este não contem obscuridade ou ambiguidade, nem tais vicios foram, sequer, apontados. II - De acordo com o n. 2 do artigo
Relator: JORGE CAMPINOS
embora inicialmente formulado por terceiros , como proprio , assim aceitando responsabilizar-se , sem margem para ambiguidades , quanto ao exercicio da faculdade que lhes e conferida por aquela norma. III - Tendo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O pedido de esclarecimento das decisões judiciais não pode ser perspectivado
Relator: ALVES CORREIA
Não ha lugar a aclaração do Acordão quando o mesmo se baseia
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - E perfeitamente claro e intelegivel acordão que reconhece que a decisão
Relator: RIBEIRO MENDES
Proferido nos presentes autos o acordão n. 148/93 - atraves do qual foi
Relator: MARIO DE BRITO
Verificando-se que o requerente mostra ter entendido o acordão cuja aclaração
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Verificada a existencia de erros materias no acordão reclamando, procede-se
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A lei processual civil não permite que pelos mesmos fundamentos haja