Tribunal Constitucional (até 1998)
Proferido nos presentes autos o acordão n. 148/93 - atraves do qual foi julgada inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro - e concedido provimento ao recurso de constitucionalidade, não pode subsistir o acordão do Tribunal da Relação de Lisboa que a aplicou. Tal aresto tem de ser reformado, como se dispõe no acordão aclarando.
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