Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Reiterada e uniforme jurisprudencia constitucional tem assinalado que os recursos compreendidos no ambito da fiscalização concreta apenas se reportam a normas juridicas e não tambem a actos juridicos de indole diversa, como sejam, nomeadamente, as decisões judicias. II - A fiscalização da constitucionalidade prevista no disposto no artigo 280, n. 1 alinea b) da Constituição ha-de versar sobre normas juridicas que foram aplicadas e não o deveriam ter sido por serem alegadamente inconstitucionais e não ja sobre as proprias decisões judiciais, elas mesmas, em que tal aplicação normativa foi concretizada. III - Vasta, pacifica e uniforme jurisprudencia constitucional tem entendido igualmente que, não tendo sido suscitada a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, ou seja antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso. IV - Com efeito a locução "durante o processo" utilizada no preceito constitucional citado deve ser tomada não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia), mas num sentido funcional, tal que essa invocação havera de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. V - Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja meios idoneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade.
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