2329/23.0BELSB
Relator: LINA COSTA
tribunal o conhecimento oficioso [cuja invocação a lei não deixa dependente da vontade do interessado; III - O tribunal recorrido considerou o documento apresentado pela Requerida não como meio de prova
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Relator: LINA COSTA
tribunal o conhecimento oficioso [cuja invocação a lei não deixa dependente da vontade do interessado; III - O tribunal recorrido considerou o documento apresentado pela Requerida não como meio de prova
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Não pode um qualquer interessado aproveitar a apresentação de Alegações, nos termos do Artº 91º do CPTA, para vir dissimuladamente impugnar atos que há muito lhe haviam sido notificados
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
administrativo - não cabe apurar, nomeadamente, se a mesma é favorável ou desfavorável para os interessados; a retroatividade impõe-se a qualquer uma das condições previstas
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
alínea a) do CPPT, quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado. II – Ao citando é imposto o ónus de alegação e prova sobre o não conhecimento
Relator: RUI A.S.FERREIRA
adquirente desses serviços, não se pode concluir, como fez o tribunal recorrido, que o interessado não comprovou os requisitos de dedutibilidade previstos no artigo 23º do CIRC por se entender
Relator: RUI PEREIRA
causa. VI – De acordo com a Portaria nº 381/2017, de 19 de Dezembro, não interessa a forma pela qual a substância dopante é administrada, mas sim o facto
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
protecção internacional, o que afasta a aplicação das normas gerais sobre audiência prévia dos interessados previstas no CPA, nos termos do referido artigo
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
CPPT, for proferido um acto expresso que satisfaça a pretensão do interessado, anulando administrativamente o acto impugnado, o processo de impugnação judicial extingue-se por impossibilidade superveniente da lide
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
imposto sucessório, na sequência de pedido de suspensão do procedimento de liquidação efetuado pelos interessados, nos termos dos art.ºs 84.º ou 85.º do CIMSISSD pressupõe
Relator: LINA COSTA
Recorrido, mormente a DGES, tem apenas competência, no que ao caso em apreciação interessa, para proceder, ou não, ao registo da acreditação, logo só seria admissível entender que a requerida
Relator: VITAL LOPES
268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes
Relator: RUI A.S.FERREIRA
explicita e clara desse critério, sem prejuízo da alegação e prova – a cargo do interessado - de que tal critério não é adequado ao fim visado. III - Não ocorre violação
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
termos dos artigos 73.°, 99.° e 100.°, do Estatuto da Aposentação, os interessados têm o direito à pensão de aposentação desde a data em que o pedido foi originalmente formulado
Relator: MARIA HELENA FILIPE
Ministério da Defesa Nacional, embora vincule peremptoriamente o Estado Maior do ramo dos militares interessados a proferir informação em conformidade. V - Donde, o erro de avaliação do pedido
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
RJUE, no âmbito do urbanismo, o direito à informação administrativa procedimental cabe aos interessados no procedimento e, por extensão, aos que, não detendo essa qualidade, provem ter um interesse legítimo
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
desportiva, princípio do qual decorrem deveres cujo cumprimento primeiramente impende, no que ao caso interessa, sobre os clubes e sociedades desportivas: cfr. art. 3º da Lei n.º 5/2007
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
jurídico da Reserva Agrícola Regional (RJRAR), a entidade administrativa pode, após a audição dos interessados, independentemente de aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas ações violadoras do regime
Relator: LINA COSTA
densificado nos artigos 82º a 85 do CPA, visa permitir ao interessado num procedimento administrativo ou a quem invoque ter um interesse legítimo nos elementos que deste pretendem, ser informado
Relator: MARIA HELENA FILIPE
distinção entre amnistia própria e imprópria. VI. A sanção disciplinar de advertência aplicada ao interessado, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal