Tribunal Central Administrativo Sul
I - O sistema retributivo da função pública foi objeto de uma profunda reforma iniciada com a publicação do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho. Este diploma estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública. II - O sistema retributivo é definido no artigo 13.º daquele diploma como sendo o conjunto formado por todos os elementos de natureza pecuniária ou outra que são ou podem ser percebidos, periódica ou ocasionalmente, pelos funcionários e agentes por motivo da prestação de trabalho III - Recorda-se, ainda, que o artigo 38.º deste diploma legal, referindo-se a remunerações acessórias, determina serem extintas todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no sobredito artigo 15.º. Tal significa que, independentemente do estabelecido pelo DL 200-A/80, de 24 de junho, a partir da entrada em vigor do DL 184/89, de 2 de junho todas as remunerações não enquadráveis no diploma deveriam ter sido extintas. IV - Os Decretos Leis n.ºs 184/89, de 2 de junho, e 353-A/89, de 16 de outubro, foram revogados pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da administração pública. A evolução do sistema retributivo nos quadros daquela lei não apresenta alterações substanciais no que se refere aos conceitos de remuneração base e de suplementos remuneratórios. V - Continuam a constituir acréscimos à remuneração base, visando remunerar o trabalhador pelas específicas condições em que o trabalho é prestado ou pelas particularidades que envolvem a sua execução, apenas sendo devidos se e enquanto perdurarem as condições específicas e concretas que os determinam. VI - Mas, mesmo que a sua criação fosse competência dos órgãos municipais, e já veremos que não são, ainda assim, nada disso está sequer em causa nos autos, já que o denominado subsídio de deslocação nada tem a ver com as específicas condições de exercício, mas como uma confessada compensação por um alegado não acesso ao refeitório municipal. VII - Pela interpretação conjunta de todos os diplomas legais aqui identificados, facilmente se conclui ser a criação do subsídio de deslocação totalmente ilegal, devendo ter sido extinto logo em 1989, aquando da entrada em vigor do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho. VIII - A manutenção de um subsídio (denominado de deslocação) concedido a trabalhadores municipais de Loures, sem qualquer habilitação legal, numa matéria que, de resto, integra a competência relativa da Assembleia da República, por força da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP (princípios gerais relativos às remunerações), torna a deliberação que concedeu o referido subsídio, e que foi mantido até 2010, nula, por força do artigo 133.º/2, b) do CPA91 aplicável aos autos. IX - Ora, dispõe o artigo 139.º do CPA91, aplicável aos autos, não são suscetíveis de revogação atos nulos, exatamente porque, por força do artigo 134.º/1 do mesmo CPA, o “... ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade...” e que, nos termos do seu n.º 2 “... A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal...”.
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