Tribunal Central Administrativo Sul

141/23.6BCLSB

Data
2024-10-31
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Se a parte que tiver fundamento para recusar um árbitro o não fizer no prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do colégio arbitral ou da data em que teve conhecimento da ocorrência de algum dos fundamentos de recusa previstos no artigo 25º da Lei do TAD – e, no caso, esse momento coincidiu com o conhecimento da constituição do colégio arbitral –, o direito de o fazer fica precludido. II – Ainda que com génese no direito penal, o princípio do “non bis in idem”, com dignidade constitucional atribuída pelo o artigo 29º, nº 5 da CRP, aplica-se a todo o sistema judicial e consubstancia, em suma, a proibição de um duplo julgamento, ou seja, um cidadão vê garantido o seu direito a não ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto punível. III – A acusação deduzida nos presentes autos, reformulada já em conformidade com os fundamentos que ditaram a sua rejeição, não constitui nem violação do caso julgado – formal ou material – nem violação do princípio «ne bis in idem». IV – Nos termos do disposto no artigo 73º, nº 1, alínea c) da Lei Antidopagem (Lei nº 81/2021, de 30 de Novembro), as notificações consideram-se efectuadas por correio electrónico para o endereço comunicado pelo agente junto da respectiva federação desportiva, e têm a mesma força jurídica que uma carta registada, nos termos do artigo 112º do CPA. V – Sem prejuízo do recorrente ter ou não levantado a carta registada, ele considera-se notificado por conta do e-mail recebido e, por conseguinte, não pode alegar falta de notificação, e, com isso, reclamar que o seu direito de defesa e o princípio do contraditório foram postos em causa. VI – De acordo com a Portaria nº 381/2017, de 19 de Dezembro, não interessa a forma pela qual a substância dopante é administrada, mas sim o facto de a mesma ser ou não categoricamente proibida.

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