Tribunal Central Administrativo Sul
1753/23.3BELSB
- Data
- 2024-09-20
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I - O direito à informação procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 1, da CRP e densificado nos artigos 82º a 85 do CPA, visa permitir ao interessado num procedimento administrativo ou a quem invoque ter um interesse legítimo nos elementos que deste pretendem, ser informado do respectivo andamento ou das resoluções definitivas tomadas no mesmo, mediante informação directa, acesso ao processo ou certidão dos documentos que nele constam; II - Apesar da forma deficiente como formula a resposta por não versar directamente sobre cada um dos pontos da informação solicitada, o Requerido prestou nos autos informação sobre o estado do processo de ARI da 1ª Requerente, que considera extensível ao de reagrupamento do marido e filhos, 2º a 4º Requerentes: encontra-se a aguardar agendamento de data para recolha de dados biométricos; III - Considerando o juiz a quo que o pedido de informação formulado e em apreciação nos autos foi satisfeito/respondido na pendência da acção, então é inútil prosseguir com a lide – cfr. alínea e) do artigo 277º do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA – não porque, no caso em apreciação e a título de exemplo, os Requerentes não continuem a querer saber a data de agendamento para recolha dos dados biométricos, mas porque, resultando da resposta dada pelo Requerido que não está no respectivo procedimento informação sobre essa data, não poderia o Recorrido ser intimado, no âmbito da presente acção, a prestá-la.
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