Tribunal Central Administrativo Sul
I– Não pode um qualquer interessado aproveitar a apresentação de Alegações, nos termos do Artº 91º do CPTA, para vir dissimuladamente impugnar atos que há muito lhe haviam sido notificados, e que não constavam originariamente como atos objeto de impugnação. II– A tomada de posse numa determina vaga não inviabiliza nem inutiliza Reclamação apresentada em momento anterior. III- Sendo manifesto que a classificação atribuída ao contrainteressado, antes e depois das correções operadas no seguimento de reclamações apresentadas, é superior à classificação atribuída ao Recorrente, não merece censura a circunstância de na Ata do júri correspondente, se manter a proposta de designação do contrainteressado, tanto mais que o Recorrente se conformou com a classificação majorada que lhe foi atribuída, ainda que inferior à classificação do Contrainteressado. IV- Efetivamente, refere o n.° 4 do art.° 53.° do então CPA, hoje n.° 2 do art.° 186.° do CPA que "Não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado", sendo que a tomada de posse no cargo concursado não determina, nem poderia determinar, o desaparecimento da ordem jurídica de reclamação anterior, mormente tendo presente a potencial relevância do que viesse a ser decidido, na consolidação do ato de nomeação, como veio a ocorrer.
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