Tribunal Central Administrativo Sul
I– O fundamento de invalidade do ato por fundamentação a posteriori não tem sentido quando estamos no domínio da impugnação administrativa, pois esta fase procedimental, que é dialógica, permite precisamente complementar, corrigir ou ajustar a decisão, passando essas modificações a integrar a mesma. Isso é ainda válido após o termo do uso prévio obrigatório dos meios impugnatórios administrativos e é válido quando eles são mobilizados de forma voluntária. II– Resulta da conjugação das normas dos artigos 17º, 23º, 41º, nº 1, a. h), e 98º, nº 3, al. a), do CIRC, na redação vigente em 1994, que o direito à dedução dos custos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: o custo estar contabilizado, a contabilização estar suportada em documento e esse documento enquadrar-se no conceito de “documento justificativo”, a dedução não estar proibida por norma legal expressa, cabendo ao sujeito passivo o ónus de comprovar a existência material do custo e a sua essencialidade para o exercício da atividade sujeita a imposto. III– Assim, além dos custos afastados do direito á dedução por norma legal expressa (artigo 41º do CIRC), não são dedutíveis os custos não documentados, considerando-se que os mesmos são insuscetíveis de prova exclusivamente não documental. III– Os custos documentados, quando assentes em documentos e outros meios de prova admissíveis apenas justificarão o direito à dedução (integrando-se no conceito de “documentos justificativos”) se forem idóneos para comprovar a existência material do custo e se forem indispensáveis para a atividade, isto é, se existir alguma relação congruente, direta ou indireta, mediata ou imediata, entre o custo e o exercício da atividade empresarial (nexo de empresarialidade) sujeita a tributação. IV– O conceito de custo é um dos resultados da análise dos fluxos gerados pela atividade empresarial na ótica económica ou produtiva, dado que o mesmo é sempre um consumo de bens ou de serviços, que não se confunde com o conceito de despesa ou com o conceito de pagamento, que resultam da análise dos fluxos na ótica financeira ou na ótica de caixa, respetivamente. V- Tendo sido exibidas as faturas emitidas pelo prestador de serviços, bem como documentos de pagamento, cuja autenticidade não foi objetivamente questionada, complementadas por declarações de parte e depoimentos testemunhais que levaram a julgar provado que as operações faturadas resultam de um contrato de prestação de serviços de consultoria relacionados com a apresentação dos hipermercados, desenho de layouts, partilha de técnicas de vendas, trocas de conhecimentos sobre métodos de potenciar o interesse do consumidor relativamente a determinados produtos, nomeadamente, com o modo de preparação de expositores e com a colocação dos objetos num determinado espaço com impacto sobre o potencial comprador, através de conferências telefónicas, formação técnica presencial, deslocações aos pontos de venda, partilha de informação documental, reuniões presenciais nas instalações da sociedade adquirente desses serviços, não se pode concluir, como fez o tribunal recorrido, que o interessado não comprovou os requisitos de dedutibilidade previstos no artigo 23º do CIRC por se entender que aqueles documentos não habilitam a AT a verificar o integral pagamento da dívida ao prestador dos serviços nem a indispensabilidade dos referidos custos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.