Tribunal Central Administrativo Sul
I - A tutela visada pelo artigo 63.º, n.º 3 (actual n.º 4) da LGT respeita ao direito do contribuinte à segurança jurídica e à estabilidade da relação fiscal, pelo que, no caso de entidades sujeitas ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, não podem ser introduzidas novas correcções á sociedade dominada anteriormente inspeccionada, relativamente ao mesmo período e imposto, a pretexto de uma inspecção externa à sociedade dominante. II - Se a AT confere ao contribuinte prazo para o exercício do direito de participação dentro dos limites legais, não pode ter-se por preterido esse direito, pela circunstância de se ter indeferido o pedido de prorrogação do prazo de resposta, III - A exigência legal e constitucional de fundamentação do acto tributário, decorrente dos arts. 268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa. IV - Essa fundamentação pode ser alcançada remetendo-se para anteriores relatórios da administração tributária notificados ao contribuinte. V - O pacto de não concorrência não se confunde jurídica e contabilisticamente com o negócio de aquisição de participações sociais. VI - Também não se compreende o pacto de não concorrência no conceito de goodwill (mesmo entendido como sinónimo de trespasse), sendo um activo separado e, diferentemente do goodwill, não acompanha a vida da empresa nem é dela indissociável, estando temporalmente limitado. VII - O então art.º 59.º, n.º 1, do CIRC continha uma norma especial anti-abuso, no sentido de não dedução, à partida, para efeitos de determinação do lucro tributável, das importâncias pagas ou devidas a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, comportando uma especial exigência probatória para o sujeito passivo. VIII - Sendo feitos pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, os mesmos não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, excepto se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado. IX - Quanto se fala em efectividade das operações pretende-se com isso que haja a demonstração de que a intervenção da entidade residente num paraíso fiscal não é uma mera intervenção formal.
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