Tribunal Central Administrativo Sul

3110/23.2BELSB

Data
2024-10-16
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária; II - O efeito do recurso de decisão proferida em processo cautelar é meramente devolutivo ope legis, a saber, por expressamente cominado na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA; III - De acordo com o disposto no artigo 54º-A do Decreto-Lei nº 65/2018, de 16 de Agosto, com a epígrafe “Procedimento de acreditação e registo de ciclos de estudos”, só é submetida a registo a decisão de acreditação pelo período do ciclo de estudos em causa, ou se tiver ocorrido deferimento tácito, por um ano, pelo que, tendo sido proferido acto expresso de indeferimento do pedido de creditação em referência nos autos, com efeito anulatório do deferimento tácito formado anteriormente, a presente providência de suspensão de eficácia do acto que indeferiu o correspondente registo não poderá ter o efeito de permitir que seja retomada a validade e eficácia do acto de deferimento tácito da acreditação ou sequer do deferimento tácito do registo; IV - As providências cautelares visam assegurar a utilidade da sentença de procedência que possa vir a ser proferida na acção principal – v. o artigo 112º do CPTA -, mantendo a situação existente ou antecipando o efeito pretendido nesta acção. As primeiras são conservatórias, sendo a típica a de suspensão de eficácia do acto que ameaça alterar o status quo ante. As segundas são antecipatórias; V - O direito de acesso e tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental que consagra que todos têm direito a aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, para o que a lei deve assegurar os procedimentos judiciais adequados, nos termos previstos nos artigos 20º e 268º, nº 4, da CRP; VI - O CPTA, densificando aquele direito, mormente, no título IV – Dos processos Cautelares, enuncia as providências cautelares que se regem pela tramitação e são adoptadas segundo os critérios previstos no mesmo; VII - A Recorrente instaurou processo cautelar, requerendo a adopção da providência de suspensão de eficácia de um acto administrativo, pelo que não está em causa uma situação que não se enquadre nas formas processuais previstas na lei processual dos tribunais administrativos ou que exija o uso de forma do processo civil, pelo que foi observado o seu direito de acesso ao tribunal; VIII - A possibilidade conferida no nº 3 do artigo 120º do CPTA, de o juiz, ouvidas as partes, adoptar outra/s providência/s, ocorre em momento posterior ao da verificação dos pressupostos processuais, ou seja, na fase da decisão de decretamento, quando, verificada a regularidade da instância, o preenchimento dos pressupostos de decretamento da providência, o juiz constata ser insuficiente ou inadequada ou mais gravosa para os interesses públicos e privados, não coincidentes com os do requerente, a providência requerida, complementando-a ou substituindo-a; IX - Que não é aplicável ao caso por a sentença recorrida não ter conhecido do mérito do pedido; X - A qualificação da providência como antecipatória seria irrelevante porque o Recorrido, mormente a DGES, tem apenas competência, no que ao caso em apreciação interessa, para proceder, ou não, ao registo da acreditação, logo só seria admissível entender que a requerida suspensão de eficácia teria um efeito positivo, o de manter o acto tácito de registo se a Requerente tivesse alegado e provado ter obtido o deferimento da acreditação solicitada, o que não se verifica.

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