Tribunal Central Administrativo Sul
750/12.9BELLE
- Data
- 2024-10-03
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I– Não é possível auferir simultaneamente o vencimento mensal e pensão de aposentação, como decorre do estatuído no n° 1 do art° 173º do CPTA. II- Nos termos dos artigos 73.°, 99.° e 100.°, do Estatuto da Aposentação, os interessados têm o direito à pensão de aposentação desde a data em que o pedido foi originalmente formulado, embora o seu pagamento tenha de ser efetuado pelo seu Serviço (in casu, o IEFP IP) até ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação em Diário da República, a título de pensão transitória, e pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) após aquela data. III- O recebimento simultâneo de vencimento e pensão de aposentação mostrar-se-ia contrário à natureza estatutária dos trabalhadores em funções públicas, constante do n.° 1 do artigo 74.° do Estatuto da Aposentação, de acordo com o qual “o aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de atividade”, consubstanciado no facto de o valor da pensão ser coincidente com o valor da última remuneração. IV- Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Efetivamente, não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.
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