Tribunal Central Administrativo Sul
405/14.0BESNT
- Data
- 2024-11-14
- Relator
- LUÍS BORGES FREITAS
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - A ratificação-sanação é o ato através do qual é suprida a ilegalidade de um ato anteriormente praticado, ilegalidade essa relativa à respetiva competência, forma ou formalidades, tendo como fundamento o princípio do aproveitamento dos atos administrativos II - O ato de ratificação-sanação substitui o ato primário na ordem jurídica. III - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do CPA de 1991 – em que é a própria lei a atribuir eficácia retroativa ao respetivo ato administrativo - não cabe apurar, nomeadamente, se a mesma é favorável ou desfavorável para os interessados; a retroatividade impõe-se a qualquer uma das condições previstas no n.º 2 do referido artigo 128.º. IV - De acordo com o disposto no artigo 6.º/6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, «[o] procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final». V - Daqui decorre que o facto que impede a prescrição é a notificação da decisão final. VI - Não obstante a eficácia retroativa da ratificação, ocorre a prescrição do procedimento disciplinar se a notificação do ato ratificante é realizada depois de se completarem os 18 meses a que se refere o artigo 6.º/6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
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