1881/10.5BELRS
Relator: VITAL LOPES
fosse, ou devesse ser, do conhecimento deste, não se mostra legítima a correcção da dedutibilidade do IVA liquidado em tais facturas
518 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: VITAL LOPES
fosse, ou devesse ser, do conhecimento deste, não se mostra legítima a correcção da dedutibilidade do IVA liquidado em tais facturas
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
sujeito passivo e assim considerados pela AT, para efeitos de não admissão da sua dedutibilidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
elementos concretizador das diligências encetadas ao respectivo crédito, não é de admitir a dedutibilidade fiscal das visadas provisões por falta de prova das concretas diligências tendo em vista
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Obras próprias” e como tal isentas, está AT legitimada a colocar em causa a dedutibilidade do IVA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
coincidência entre o gasto contabilístico e gasto fiscal, na medida em que, fiscalmente, a dedutibilidade de gastos tem de obedecer ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam a comprovação
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
curso, subsume-se necessariamente à aludida alínea c), o que determina, consequentemente, a sua dedutibilidade para efeitos fiscais. III – O artigo 33°, n°1, alínea c) do CIRC é aplicável
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Para efeitos da dedutibilidade fiscal da provisão para processos judiciais em curso a mesma depende dos seguintes pressupostos: destinarem-se a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
constantes das contas 69 (custos extraordinários), relativos a “falhas de caixa”, desconsiderando a sua dedutibilidade, e ao não permitir do mesmo passo, a dedução dos valores da conta 79 (proveitos
Relator: RUI A.S.FERREIRA
situações como atrasos relevantes no pagamento por parte do devedor, mas a sua dedutibilidade fiscal está dependente do respetivo risco de incobrabilidade; II– Não há risco de incobrabilidade de créditos
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
gasto fiscal não existe uma absoluta coincidência, na medida em que, fiscalmente a dedutibilidade de gastos tem de obedecer ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam a comprovação
Relator: RUI A.S.FERREIRA
concluir, como fez o tribunal recorrido, que o interessado não comprovou os requisitos de dedutibilidade previstos no artigo 23º do CIRC por se entender que aqueles documentos não habilitam
Relator: CRISTINA DA NOVA
CIRC na redação em vigor em 2006] 5- Para que haja dedutibilidade dos custos, além da existência do custo, ou seja, o gasto económico em que empresa incorreu na persecução
Relator: VITAL LOPES
facturas que lhe foram emitidas e não aceites pela administração tributária para efeitos de dedutibilidade do IVA correspondem a reais e efectivas operações económicas
Relator: VITAL LOPES
mesmos preenchem os requisitos de forma e formalidade de que depende a dedutibilidade do imposto suportado a montante (artigos 26/5 e 226 da Directiva do IVA). V - Tal prova
Relator: SUSANA BARRETO
contabilisticamente e suportadas pela documentação interna reúnem o requisito da indispensabilidade, condição necessária à dedutibilidade do custo no âmbito do IRC e, por conseguinte, será de aceitar, para as mesmas
Relator: JORGE CORTÊS
dedutibilidade fiscal de custos com provisões para créditos de cobrança duvidosa exige a demonstração por parte do contribuinte do respectivo fluxo financeiro, documental, bem como das diligências associadas
Relator: Tiago Miranda
aplicável o disposto no nº 1 do artigo 58º do CIRC. VIII - A não dedutibilidade da parte dos encargos financeiros destinados à aquisição de participações sociais, por força do disposto
Relator: VITAL LOPES
despendidas pelo sujeito passivo a esse título, desde que concorram os restantes requisitos de dedutibilidade previstos no art.º 23.º do mesmo Código. II - Por do imperativo do princípio
Relator: Margarida Reis
matérias-primas se refere, não se revela idónea para comprovar o custo cuja dedutibilidade fiscal é pretendida pelo contribuinte.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód
Relator: Carlos de Castro Fernandes
legais da indispensabilidade e relevância fiscal do custo, assume particular destaque para que haja dedutibilidade do custo, por um lado, a existência de um custo, isto é, o gasto económico