Tribunal Central Administrativo Sul
1125/09.2BELRS
- Data
- 2025-05-22
- Relator
- TERESA COSTA ALEMÃO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Mesmo considerando que a Recorrida incorreu em erro no registo contabilístico (já que provisões "Para outros riscos e encargos", que inclui os resultantes de processo judiciais em curso, deve corresponder a uma conta distinta das provisões "Para riscos bancários gerais"), facto é que a designação das rubricas contabilísticas e mesmo a declaração fiscal Modelo 30 da Impugnante [constante da alínea E) do probatório] não têm efeitos constitutivos e, portanto, não podem prevalecer sobre a substância da provisão registada. O mesmo é dizer que a imprecisão contabilística verificada não pode determinar ou alterar a natureza ou materialidade do custo; II – Determinada e comprovada a natureza da provisão, por um lado, e considerando o teor da alínea c) do n° 1 do artigo 33° do CIRC, por outro [segundo o qual "1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões (...) c) As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso"], forçoso é concluir que a provisão em análise, consubstanciando materialmente uma provisão para encargos derivados de processos judiciais em curso, subsume-se necessariamente à aludida alínea c), o que determina, consequentemente, a sua dedutibilidade para efeitos fiscais. III – O artigo 33°, n°1, alínea c) do CIRC é aplicável a Instituições Bancárias e Financeiras, sob pena de violação grave dos princípios da justiça e da igualdade.
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