Tribunal Central Administrativo Norte

02043/05.9BEPRT

Data
2023-07-06
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A necessidade de comprovação documental dos custos através de “documentos justificativos” - no regime aplicável ao caso em apreço - deve ser interpretado com menor exigência formal do que a imposta em sede de IVA, não sendo inultrapassável a inexistência de documentos externos, desde que o contribuinte comprove, por qualquer meio ao seu alcance, que a despesa se verificou, e os principais contornos da operação que a gerou. II. Ou seja, o escrutínio da adequação da prova feita pelo contribuinte no sentido da comprovação do custo e dos contornos da operação que o gerou é casuístico, cabendo apreciar caso a caso se o contribuinte logra produzir prova bastante. III. A documentação que não permite a identificação da quantia em questão, que na nota de crédito surge agregada, não possibilitando, deste modo, a identificação dos contornos essenciais da operação, por não ser possível identificar a que preços, produtos e matérias-primas se refere, não se revela idónea para comprovar o custo cuja dedutibilidade fiscal é pretendida pelo contribuinte.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.