Tribunal Central Administrativo Sul

783/07.7 BESNT

Data
2023-10-19
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas a empresas de rent-a-car por períodos de tempo muito curto, inferiores a três meses, não renováveis, ou que não consubstanciem locação operacional (v.g. renting) – em que se justifica impor um tecto de dedução à parte correspondente às reintegrações não aceites por razões de neutralidade com opções empresarias de aquisição directa ou de locação financeira (ALD) – não estão abrangidas pelo disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º 42.º do CIRC, devendo ser aceite na sua totalidade a dedução das importâncias despendidas pelo sujeito passivo a esse título, desde que concorram os restantes requisitos de dedutibilidade previstos no art.º 23.º do mesmo Código. II - Por do imperativo do princípio constitucional da justiça aplicado no procedimento tributário, à reclassificação para a rubrica de imobilizado de bens corpóreos indevidamente relevados na rubrica de existências (viaturas operacionais) e relativamente aos quais o contribuinte contabilizou, coerentemente com a inscrição contabilística, custos com provisões para depreciação, deverá corresponder a relevação do custo com amortizações e/ou reintegrações desses bens reclassificados pela administração tributária em imobilizado, nas condições legalmente previstas, desde que não se vislumbre qualquer intuito fraudulento do contribuinte, antes e só, uma divergência quanto à forma de contabilização da realidade económica em causa.

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