Tribunal Central Administrativo Sul

1185/14.4 BEPNF

Data
2023-12-19
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Nos termos do art.º 19/2 do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas passadas na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo. II - E de acordo com o disposto no art.º 44/1 do mesmo Código, «A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto». III - Se o sujeito passivo não está na posse dos documentos de despesa quando a sua exibição lhe é solicitada pela administração tributária, cessa logo aí o direito à dedução. IV - O impugnante (sujeito passivo ou revertido), pode fazer prova, em processo judicial de impugnação, da existência dos documentos de despesa que não exibiu oportunamente à administração tributária e com base nos quais exerceu o direito à dedução e que os mesmos preenchem os requisitos de forma e formalidade de que depende a dedutibilidade do imposto suportado a montante (artigos 26/5 e 226 da Directiva do IVA). V - Tal prova é, porém, insuficiente para a aceitação fiscal da dedução efectuada se a AT, fundadamente, questiona a racionalidade da relação entre os “inputs” (imobilizado e existências adquiridas) e os “outputs” (bens produzidos), cabendo então ao sujeito passivo efectuar também a prova desse requisito material ou substantivo da dedução (art.º 20/1 do CIVA). VI - Para tanto, o impugnante pode socorrer-se de qualquer meio de prova (art.º 115/1 do CPPT). VII - Se o impugnante, ora Recorrido, requereu na P.I. a produção de prova testemunhal, que foi indeferida pelo tribunal a quo por impertinente à matéria controvertida, é mister que os autos baixem àquele tribunal para que aí se produza a prova dos factos que permitam dar por verificados os pressupostos materiais da dedução.

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