Tribunal Central Administrativo Sul
2838/10.1BELRS
- Data
- 2025-02-06
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Para efeitos da dedutibilidade fiscal da provisão para processos judiciais em curso a mesma depende dos seguintes pressupostos: destinarem-se a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso; por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos em ordem à subsunção normativa do artigo 23.º do CIRC; e alocados ao exercício em que se verificou o risco determinante da sua constituição, face ao artigo 18.º do CIRC e à periodização do lucro tributável. II - A prova da reclamação dos créditos em Tribunal não está dependente única e exclusivamente de certidão judicial, podendo ser realizada por documento idóneo para o efeito, ou seja, provindo de fonte adequada e de natureza externa que ateste, de forma suficientemente individualizada, os elementos de facto que permitam certificar a pendência, no ano visado, desse processo judicial. III - A conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo, não consubstancia um aumento efetivo do número de trabalhadores, nem, tão pouco de postos de trabalho, pois que o número de trabalhadores é o mesmo, o que se verifica é uma alteração no vínculo jurídico que mantinham. IV - A cessão de posição contratual de empregador numa relação laboral por tempo indeterminado não implica a criação de posto de trabalho. A criação líquida de postos de trabalho exige a verificação do acréscimo efetivo do número global de trabalhadores de idade não superior a 30
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