Tribunal Central Administrativo Norte

00173/13.2BEMDL

Data
2025-05-29
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. Nos termos do nº 1 do artigo 20º do código do IVA, para que seja possível o exercício do direito à dedução, é necessário que o imposto a deduzir tenha sido suportado em bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo, para a realização de operações sujeitos a imposto e dele não isentas. II. Estando em causa operações cuja efectividade/materialidade não foi posta em causa pela AT, mas que foram sujeitas a dedução com menção de “Obras empreitada” quando dos documentos de suporte decorre que respeitam a “Obras próprias” e como tal isentas, está AT legitimada a colocar em causa a dedutibilidade do IVA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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