Tribunal Central Administrativo Norte

02897/09.0BEPRT

Data
2023-10-26
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder provimento ao recurso da Impugnante, negar provimento ao recurso da AT
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Sem prejuízo de, se houver omissão de diligências de prova relativamente a factos controvertidos e atendíveis na decisão da causa, haver que declarar nula a sentença ou anulá-la e suprir o erro, seja mediante o artigo 665º nº 1, seja mediante o disposto no artigo 662º nºs 1 ou 2 , ambos do CPC, consoante se mostrar possível e devido em cada caso, a produção de prova testemunhal não é um direito potestativo das partes, assistindo ao juiz o poder de, se entender que a questão é apenas de direito, ou que os factos controversos não se prestam ou não admitem prova testemunhal, indeferir o pedido de produção dessa prova. II – Com o nº 2 do artigo 17º do Estatuto dos Benefícios Fiscais na redacção anterior à Lei nº 32-B/2002, ao dispor que “para os efeitos do número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado” o Legislador não deixa dúvidas razoáveis de que quis ficcionar um objecto máximo e não um resultado máximo da majoração, ou seja, estipular um montante de encargos mensais máximo, indexando-o ao produto da multiplicação da RMG mais elevada do ano, por 14, acima do qual aqueles encargos não relavam para aquela majoração deste modo limitando quantitativamente o benefício, mas não o anulando em caso algum. III – Assim, se os encargos mensais excedessem a RMG X 14, então, ao valor real de tais encargos, qualquer que ele tivesse sido, acresceria, para efeito de majoração da dedução de tais encargos aos proveitos, na determinação da matéria tributável, o valor correspondente a 50% de RMG x 14 (e não 50% do valor real dos encargos, como aconteceria se não existisse aquele nº 2. III – Da alínea b) do n.° 4 do artigo 40º CIRC não resulta a exigência de uma igualdade absoluta das coberturas e do capital seguro de todos os seguros de saúde contratados em favor doa trabalhadores, mas apenas que as variáveis resultem de um critério objectivo e idêntico para todos. IV – O advérbio “exclusivamente”, na 2ª parte do nº 2 do artigo 40º do CIRC, refere-se aos seguros de vida, contribuições para fundos de pensões etc., que se seguem à conjunção copulativa “bem como”, não se refere aos sujeitos beneficiários, mas ao objecto dos contratos subsequentemente mencionados, pelo que o facto de beneficiarem também o cônjuge e os filhos do trabalhador não obsta à relevância dos seguros para o efeito daquela norma. V – O substantivo “trabalhadores”, no nº 2 do artigo 40º do CIRC, encerra uma referência não só a estes como também aos membros do seu agregado familiar, ao menos os seus dependentes, pois esta é a interpretação que se coaduna com a epígrafe do artigo: “realizações de utilidade social” e com o que sucede na protecção social pública. VI - O que o RIT relata e corresponde aos factos provados na sentença recorrida – maxime aos factos 12, 16 e 17 – é uma prestação pecuniária da SGPS, sem retorno directo, à sua participada, destinada a integrar o capital próprio e, portanto, os activos da beneficiária. VII – Tendo ficado provado que as prestações em causa foram “fundos concedidos” pela impugnante às agrupadas, que a Impugnante, em carta enviada às beneficiárias, lhes comunicou que se tratava de prestações voluntárias e de natureza gratuita, devendo integrar o capital própria da sociedade (artigo 17); e que as prestações foram contabilizadas na conta do activos imobilizado (41…) pela Impugnante e na conta de capital próprio (conta da situação liquida) pela beneficiária, as prestações em causa são, pela sua intrínseca natureza, logicamente insusceptíveis de ter réplica entre empresas não especialmente relacionadas, pelo que lhes não é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 58º do CIRC. VIII - A não dedutibilidade da parte dos encargos financeiros destinados à aquisição de participações sociais, por força do disposto na parte final do nº 2 do artigo 32º do EBF resulta numa vantagem, portanto, um “direito” “do Fisco, para efeitos da repartição do ónus da prova nos termos do artigo conforme artigo 74º nº 1 da LGT. Como assim, era do Fisco o ónus de provar que a impugnante contraiu encargos financeiros para adquirir participações sociais e quais encargos financeiros ou que parte de quais encargos financeiros foram suportados como meio para tal. IX – O ponto 7 da Circular n.º 7/2004, de 30.03, da DSIRC, estabelece um método indirecto, presuntivo, de afectação de encargos financeiros, em desrespeito dos artigos 87º a 90º da LGT sendo, por isso, ilegal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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