Tribunal Central Administrativo Sul
I - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, com correspondência no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT. II - A falta de notificação do relatório final de inspecção tributária (art.º 62.º do RCPITA) ao sujeito passivo antes da notificação das liquidações fundadas na acção inspectiva não constitui preterição de forma ou formalidade invalidante dessas liquidações. III - Tendo o sujeito passivo exercido o seu direito de audição prévia sobre o projecto de conclusões do relatório (ou seja, assegurado o seu direito de participação no procedimento), omitida a notificação do relatório definitivo que contém a fundamentação das liquidações oficiosas com que o sujeito passivo se vê confrontado, cabe-lhe lançar mão da faculdade prevista no art.º 37.º do CPPT, não redundando tal faculdade em qualquer prejuízo para as suas garantias de defesa, nomeadamente de tipo impugnatório. IV - Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção. V - No que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura”. VI - Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. VII - Se a AT recolhe indícios atinentes ao s.p. emitente e à sua relação concreta com o utilizador e a globalidade dos mesmos suporta o juízo conclusivo quanto à falsidade das facturas, cumpre o ónus probatório que lhe compete nos termos do art.º 74.º da LGT. VIII - A partir daqui, passa a caber ao s.p. impugnante/ recorrente demonstrar, mediante prova positiva e concludente que, não obstante os indícios de falsidade, as facturas que lhe foram emitidas e não aceites pela administração tributária para efeitos de dedutibilidade do IVA correspondem a reais e efectivas operações económicas.
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