Tribunal Central Administrativo Norte

00795/15.7BECBR

Data
2025-12-04
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Os créditos de cobrança duvidosa são aqueles em que o risco de incobrabilidade se considera devidamente justificado, enquanto que os créditos incobráveis são aqueles em que se reconhece a respectiva perda. II. O artigo 41º, n. º2 º do Código do IRC, na redacção vigente em 2012, deve ser interpretado no sentido de que só podem ser contabilizados como créditos incobráveis aqueles relativamente aos quais tenha sido formalizada a comunicação dos mesmos ao devedor. III. Não sendo admissível a exigência da comunicação no âmbito das imparidades constituídas por créditos de cobrança duvidosa pelo sujeito passivo e assim considerados pela AT, para efeitos de não admissão da sua dedutibilidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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