Tribunal Central Administrativo Norte

00423/10.7BEVIS

Data
2025-11-20
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. O então artigo 35 °, n.º 1, al. c), do CIRC (então em vigor 2006), exigia não só o registo contabilístico das provisões para créditos de cobrança duvidosa, mas também que o sujeito passivo tivesse provas de terem sido realizadas diligências com vista ao recebimento dos valores em dívida. II. São admissíveis quaisquer meios de prova, incluindo testemunhal, para efeitos de demonstração da realização das diligências referidas em I. III. Resultando vertido no probatório, por considerar o Tribunal a quo demonstrada por via testemunhal a realização de procedimentos padrão assumidos pela Recorrida na tentativa de lograr a cobrança das dívidas decorrentes das prestações de saúde, a mesma por falta de elementos concretizador das diligências encetadas ao respectivo crédito, não é de admitir a dedutibilidade fiscal das visadas provisões por falta de prova das concretas diligências tendo em vista a sua cobrança.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.