Parecer n.º 9/1980
Relator: FERREIRA RAMOS
beneficiados pela amnistia estabelecida na Lei n 74/79 não tem direito a receber os vencimentos correspondentes ao periodo de tempo em que não houve exercicio de funções; 6 - Porem, pode
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Relator: FERREIRA RAMOS
beneficiados pela amnistia estabelecida na Lei n 74/79 não tem direito a receber os vencimentos correspondentes ao periodo de tempo em que não houve exercicio de funções; 6 - Porem, pode
Relator: PADRÃO GONÇALVES
referida, não poder exceder, a partir de 1 de Janeiro de 1978, o vencimento de um juiz de direito, fixado em 19250$00, nos termos
Relator: TAVARES DA COSTA
encontrem na situação prevista na conclusão anterior devem ser abonados pela totalidade dos vencimentos correspondentes a categoria com que ingressaram no quadro e atraves das verbas proprias do Serviço Central
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Junho, ja porque tais quantias a propria lei as considera como vencimentos, ja porque, tendo ele tomado posse do cargo em que foi reintegrado, se tem de considerar
Relator: FERREIRA RAMOS
casa) ate 12/12/1974; b) Colocado na situação de adido, tem direito ao correspondente vencimento de categoria (artigo 140 n 2 do Estatuto Judiciario), sobre que incidira a participação emolumentar prevista
Relator: FERREIRA RAMOS
licença sem vencimento pelo periodo de um ano, renovavel, prevista no artigo 1 do Decreto-Lei n 414/74, de 7 de Setembro, e uma forma de interrupção do dever
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
artigo 6 do Decreto-Lei n 410/74, de 5 de Setembro, a expressão "vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de Ministro" tem de ser entendida, nos termos daquele despacho
Relator: TAVARES DA COSTA
publicação, entretanto, do Decreto-Lei n 923/76, de 31 de Dezembro, estabelecendo novos vencimentos aos trabalhadores da função publica; 3 - O exposto nas conclusões anteriores não obsta as actualizações
Relator: MILLER SIMÕES
impor o desconto das indemnizações que, por motivo de elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça, o artigo 57, n 3, do Estatuto da Aposentação manteve a obrigatoriedade do desconto
Relator: TAVARES DA COSTA
licença sem vencimento pelo periodo de um ano, renovavel, prevista pelo artigo 1, n 1 do Decreto-Lei n 414/74, de 7 de Setembro, pressupõe o direito ao lugar
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
funcionario autorizado ilegalmente a frequentar um curso no estrangeiro não tem direito aos respectivos vencimentos
Relator: CUNHA RODRIGUES
devera ser liquidado, relativamente ao tempo em que se manteve em tal exercicio, o vencimento correspondente ao referido cargo
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
artigo 4 do Decreto-Lei n 277/74, de 25 de Junho, apenas o vencimento de categoria
Relator: CAMPOS COSTA
não assiste o direito de ser indemnizado da quantia correspondente a diferença entre os vencimentos de subinspector e de inspector, durante o periodo em que ilegalmente esteve investido no lugar
Relator: MILLER SIMÕES
escala geral dos vencimentos a que se referem o paragrafo 3 do artigo 2 do Decreto-Lei n 41654, de 28 de Maio de 1958, com a redacção
Relator: MILLER SIMÕES
para calculo de pensões de aposentação, limitando-se, para o caso de concorrencia de vencimentos resultantes de modificações nestes operadas por lei, a eleger os que devem ser considerados para
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
vencimento mensal a ter em conta para o calculo da pensão de reserva de um oficial habilitado com o antigo curso de artilharia de campanha e o constante da tabela
Relator: GONÇALVES PEREIRA
acrescimo previsto no artigo 9 do Decreto n 20247, sem o limite do vencimento do militar de igual patente do activo, a Caixa Geral de Aposentações, ao fixar a pensão
Relator: GONÇALVES PEREIRA
revisão da pensão de reserva, calculada em função da media dos vencimentos dos ultimos 10 anos, o decenio deve ser contado ate ao momento em que se procede a fixação
Relator: CAMPOS COSTA
Março de 1931, para o calculo da respectiva pensão anual, servem de base os vencimentos que vigoravam em 31 de Dezembro de 1958, por força do disposto no paragrafo