Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 144/1976

Data
1978-05-04
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Ate a entrada em vigor do Decreto-Lei n 123/75, de 11 de Março, as suspensões do exercicio de funções decretadas em processo de saneamento não prejudicavam o direito as remunerações certas correspondentes aos respectivos cargos, como se os suspensos estivessem ao serviço efectivo (n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 193/74, de 9 de Maio, e n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 277/74, de 25 de Junho), nelas se incluindo a participação emolumentar prevista na alinea c) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais, e o subsidio de renda de casa a que respeita o artigo 167, n 1, do Estatuto Judiciario; 2 - A comissão de serviço como forma de provimento dos lugares de ajudante do Procurador Geral da Republica, referida no artigo 198, n 2, do Estatuto Judiciario, podia a todo o tempo, por conveniencia de serviço, ser dada por finda, ficando o interessado, sendo juiz, na situação de adido (artigo 140, n 1, do mesmo Estatuto); 3 - O Conselho da Revolução, quando aprecia recursos em processos de saneamento da função publica, não funciona como orgão jurisdicional, mas como um orgão com competencia administrativa para, em ultimo grau, os decidir, tendo natureza graciosa e não contenciosa esses recursos; 4 - O despacho do Delegado do Conselho da Revolução, nos termos do qual ao Licenciado Alcindo Augusto Costa, Juiz de direito de 1 classe, foi "anulada a pena de transferencia publicada no Diario do Governo, 2a serie, n 54, de 5 de Março de 1977, com efeitos a partir da data da aplicação daquela pena, com todos os efeitos legais", implica para a Administração o dever de, oficiosamente, restituir o interessado a situação que teria se o acto anulado não tivesse figurado na ordem juridica, praticando todos os actos juridicos e operações materiais adrede necessarios, por forma a eliminar todos os efeitos produzidos pela execução imediata da medida de transferencia; 5 - A colaboração no Boletim do Ministerio da Justiça não e inerente a qualidade de ajudante do Procurador Geral da Republica, mas antes marginal a essas funções, estando na livre dependencia do Procurador Geral, na sua qualidade de presidente da Procuradoria Geral da Republica, como organismo a que cabe a direcção do Boletim (artigo 13 do Decreto-Lei n 26115, de 23 de Novembro de 1935 e Decreto-Lei n 40331, de 13 de Outubro de 1955); 6 - Pelo exposto, entende-se que merece parcialmente deferimento o requerimento do Licenciado Alcindo Augusto Costa, juiz de direito de 1 classe, cuja situação se passa a esquematizar: a) foi nomeado, em comissão de serviço, ajudante do Procurador Geral da Republica, nos termos do artigo 198 do Estatuto Judiciario (despacho de 27/5/74, publicado no "Diario do Governo", 2 Serie, de 8/6/74); b) no processo de saneamento instaurado ao abrigo do Decreto-Lei n 277/74, de 25 de Junho, foi suspenso do exercicio das suas funções pelo periodo de tres meses (despacho de 18/11/74); c) foi-lhe dada por finda a comissão de serviço e colocado na situação de adido, nos termos do artigo 140 n 1 do Estatuto Judiciario (despacho de 7/11/74, publicado no "Diario do Governo", 2 Serie, de 12/12/74, não impugnado); d) foi transferido, nos termos dos artigos 1 e 4 n 2 do Decreto-Lei n 277/74, para cargo dependente da Direcção Geral dos Registos e do Notariado, sito em distrito diferente do de Lisboa, conforme despacho de 29/01/75, notificado a 18/02/75 e publicado no "Diario do Governo", 2 Serie, de 05/03/75, do qual interpos o competente recurso, vindo essa medida a ser anulada nos termos e por força do despacho do Delegado do Conselho da Revolução referido na conclusão 4; 7 - Efectivamente : a) Por força do disposto no artigo 4, n 1, do Decreto-Lei n 277/74, manteve, não obstante a suspensão, o direito a antiguidade e as remunerações certas correspondentes as funções de ajudante do Procurador Geral da Republica (nelas incluindo a participação emolumentar e o subsidio de renda de casa) ate 12/12/1974; b) Colocado na situação de adido, tem direito ao correspondente vencimento de categoria (artigo 140 n 2 do Estatuto Judiciario), sobre que incidira a participação emolumentar prevista na alinea c) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais, não tendo direito a perceber o subsidio de renda de casa a que se refere o artigo 167 do Estatuto Judiciario; c) Nos termos e por força do despacho do Delegado do Conselho da Revolução que anulou a medida de transferencia, incumbe a Administração o dever de, oficiosamente, reconstituir a situação existente a data da aplicação daquela medida (29/01/1975), observando, nomeadamente, o comando do n 2 do artigo 140 do Estatuto Judiciario.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.