Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 92/1959
- Data
- 1959-11-26
- Relator
- CAMPOS COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Desde que, por despacho ministerial proferido ate 31 de Dezembro de 1958, se ordenou a aposentação de qualquer funcionario, nos termos do paragrafo 2 do artigo 1 do Decreto n 19468, de 16 de Março de 1931, para o calculo da respectiva pensão anual, servem de base os vencimentos que vigoravam em 31 de Dezembro de 1958, por força do disposto no paragrafo 1 do artigo 11 do Decreto-Lei n 42046, de 23 de Dezembro de 1958, sendo irrevelante, para o efeito, o funcionario ter requerido posteriormente a 1 de Janeiro de 1959 a sua aposentação; 2 - A esta conclusão não obsta a circunstancia de a primeira junta medica ter determinado a realização de novo exame, apos o decurso de certo espaço de tempo, e de so neste segundo exame o funcionario ter sido considerado incapaz de exercer as suas funções, uma vez que dai não pode concluir-se ter a primitiva junta atribuido ao funcionario a necessaria capacidade fisica para exercer o cargo. ###
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